Objetivos Resgatar a confiança dos consumidores no mercado imobiliário, abalado por grave crise desencadeada pela falência da Encol S/A, em 1999; Assegurar direitos aos adquirentes de obras em construção no caso de falência ou insolvência civil do incorporador; Aperfeiçoar as relações jurídicas e econômicas entre esses adquirentes, o incorporador e o agente financiador da obra. “A adoção de um patrimônio próprio para cada empreendimento, que passa a ter a sua própria contabilidade, separada das operações da incorporada, o que confere segurança aos adquirentes quanto à destinação dos recursos aplicados na obra.”
Obrigações do Incorporador Promover os atos administrativos e judiciais necessários à boa administração e à preservação/manutenção dos bens e direitos objetos da incorporação, de maneira apartada do seu patrimônio geral; Captar os recursos financeiros necessários à incorporação, manter e movimentar esses recursos em conta de depósito aberta especificamente para tal fim, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da obra e à manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária
Comentários
0 comentário
Por favor, entre para comentar.